terça-feira, 1 de novembro de 2011

Primeira reunião da CEI para investigação das supostas irregularidades na empresa Martha´s, aconteceu ontem

Ontem, dia 31 de outubro de 2011, aconteceu a primeira reunião da CEI que tem como finalidade investigar as supostas irregularidades dos pátios de veículos da empresa Martha´s.
A reunião foi presidida pelo vereador Adilson Junior(PT) e foram nomeados os vereadores Sadao Nakai (PSDB) como vice-presidente e Geonisio Aguiar ( PMDB) como relator.
Para apurar as denúncias foi deicidido que a Comissão Especial de Investigação irá nesta próxima sexta-feira, dia 04 de novembro até o 5º Distrito Policial  para levantamento de dados e informações necessárias.
Também já foi deliberado que até terça, dia 09 de novembro,  a CET deverá entregar o processo licitatório em inteiro teor do qual a empresa Marthas foi homologada.
O denunciante e ex-funcionário da empresa Martha´s, Clóvis Ferreira, foi convidado a  comparecer a Câmara Municipal de Santos, no próximo dia 11 de novembro, sexta-feira, ás 15h.
Ferreira foi chamado com o objetivo de esclarecer os fatos e trazer os documentos que comprovem as irregularidades citadas e que já estão sendo investigadas.
A CEI tem um prazo de 30 dias (sendo prorrogados por mais 30) para efetuar a investigação e averiguar todas as denúncias feitas.
Ressaltamos que o poder legislativo tem a competência de investigar os atos administrativos e  isso que está sendo realizado neste momento, e a partir da coleta dos documentos e informações será averiguado e comprovado se de fato há irregularidades.


sábado, 24 de setembro de 2011

Audiência Pública confirma interesse em resolver situação do servidor readaptado

Falta de regras gera insegurança no serviço público municipal

“A Secretaria (de Gestão) pode colaborar com a análise do Projeto de Lei, pois todos temos interesse em resolver o problema”, afirmou o secretário municipal de Gestão, Edgard Mendes Baptista Júnior, ao participar na sexta-feira (23), na Câmara de Santos, da Audiência Pública que debateu a situação do servidor público municipal readaptado.
O encontro foi presidido pelo vereador Adilson Júnior (PT), que convocou a Audiência Pública e é autor do Projeto de Lei que regula a readaptação do servidor santista.
A manifestação do secretário Edgard, que não havia comparecido na primeira Audiência Pública, em 22 de junho, foi recebida com otimismo pelo parlamentar. “O objetivo é garantir direitos e proporcionar segurança e tranquilidade para 475 servidores que se encontram nesta situação e sofrem com a falta de regras claras”, afirmou Adilson Júnior.
Readaptado é aquele servidor que, embora concursado para exercer determinada função, quando apresenta algum problema de saúde é transferido para outra, quase sempre sem qualquer treinamento. O mais grave, contudo, é que, na ausência de legislação específica, perde direitos da antiga função e, ao mesmo tempo, não é beneficiado por eventual vantagem do novo cargo.
A iniciativa de Adilson Júnior tem apoio das entidades de classe – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santos (Sindserv) e Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos (Sindest) –, que também participaram da Audiência Pública. Conforme declararam Flávio Saraiva, presidente do Sindserv, e Carlos Alberto Reis Nobre, diretor de Assuntos Profissionais do Sindest, é grande a expectativa para resolver um problema que se arrasta há mais de uma década.
Diante da ampla disposição em resolver a situação dos servidores públicos municipais readaptados, Adilson Júnior distribuiu cópia da minuta de seu Projeto de Lei e leu artigo por artigo. Na sequência, houve manifestações e análises do secretário Edgard e dos dirigentes da categoria. Na parte final, a palavra foi franqueada ao público, com depoimentos e sugestões de vários servidores readaptados.
Ao encerrar o encontro, Adilson Júnior afirmou que as sugestões serão avaliadas para eventual aproveitamento à redação do Projeto de Lei que será apresentado em plenário. No Legislativo, após tramitar pelas Comissões Permanentes, a matéria será discutida em plenário e poderá receber emendas dos demais vereadores. Após ser aprovada em duas discussões seguirá para sanção do prefeito.

PROJETO DE LEI – Esta é a minuta do Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulação da readaptação do servidor público municipal e dá outras providências:
Art. 1° Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 2° O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), no qual será comprovada a inaptidão para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem do servidor.
Art. 3° O procedimento de readaptação deverá ser realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão para o cargo de origem do servidor.
§ 1º O prazo, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES).
§ 2º As licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos interromperão o prazo previsto no caput deste artigo, exceto aquela para tratamento de saúde.
Art. 4º A transferência de cargo no caso de readaptação dar-se-á uma única vez para outro de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e os seguintes critérios:
I - habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos para o provimento no novo cargo;
II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando este estiver sujeito a jornada de trabalho reduzida;
III - permanência do readaptado no Quadro Geral da Administração Direta e Indireta, de acordo com o provimento inicial do servidor.
Art. 5° O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido naquele de origem, tendo como critério a compatibilidade com a classificação de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade de remuneração.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o pagamento, mediante complementação de vencimentos, para manter a equivalência com a remuneração do cargo de origem, sobre a qual incidirão todas as vantagens pecuniárias e descontos legais.
§ 2º A complementação de vencimentos a que alude o § 1º deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do servidor, que terá a incidência de todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
Art. 6° A readaptação será procedida mediante provimento derivado do cargo de origem do servidor para outro de carreira que será ocupado pelo reabilitado, na modalidade de transferência.
Parágrafo Único. A transferência do readaptado de um cargo de provimento efetivo para outro será feita mediante portaria do Prefeito.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo criar equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de readaptação do servidor público municipal.
Art. 8° Esta lei complementar deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.


Fotos Luiz Carlos Ferraz/Divulgação
Na mesa, o presidente do Sindserv, Flávio Saraiva, o diretor de Assuntos Profissionais do Sindest, Carlos Alberto Reis Nobre, o vereador Adilson Júnior e o secretário municipal de Gestão, Edgard Mendes Baptista Júnior

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ANTECIPANDO-SE A TEMPESTADE

O Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central (BC), na sexta reunião deste ano, realizada na última semana de agosto, decidiu, por maioria dos seus diretores, reduzir a
taxa básica de juros (Selic) de 12,5% para 12% ao ano, provocando uma série de críticas do mercado financeiro.
Depois dessa inesperada decisão do Copom, os agentes econômicos e financeiros passaram a comentar que o Governo Federal abandonou as políticas de meta de inflação, de superávit primário e de câmbio flutuante, justamente o tripé que garantiu a estabilidade da moeda nacional nos últimos anos.
Entretanto, o Banco Central não deve basear a sua política econômica somente no combate à inflação, com aumento intenso da taxa de juros, deixando em segundo plano o estímulo à produção nacional e à geração de empregos.
Portanto, o governo federal deve combinar as políticas monetária, fiscal e cambial para controlar a inflação e ao mesmo tempo garantir o desenvolvimento do país, com o perfeito entendimento entre o BC e o Ministério da Fazenda.
Além do BC manter a inflação sob controle, com taxa de juros adequada a cada momento econômico, o Ministério da Fazenda deve realizar uma política fiscal moderada, contendo os gastos públicos correntes e elevando as despesas de capital de forma equilibrada, para assegurar o crescimento econômico doméstico e atender as necessidades básicas da população.
Por sua vez, a política cambial precisa preservar o câmbio flutuante, dosando a exagerada desvalorização do dólar americano em relação ao real, para colaborar no controle da inflação, mas, notadamente, evitar a desindustrialização do país e a perda dos empregos na produção nacional.
Por isso, o Copom preferiu diminuir imediatamente os juros em 0,5%, em sua recente reunião, surpreendendo o mercado financeiro, em vez de manter a taxa Selic sem alteração por mais 45 dias, até o próximo encontro dos diretores da Autoridade Monetária Nacional.
Na verdade, o governo federal acredita que haverá uma forte desaceleração mundial, que deverá, inevitavelmente, prejudicar o crescimento do país e, em decorrência disso, baixar bastante a inflação brasileira em 2012, alcançando finalmente o centro da meta inflacionária de 4,5% ao ano.
Nesse cenário, o BC entendeu que era necessário antecipar a redução de juros, principalmente após o Ministério da Fazenda anunciar que reservará os R$ 10 bilhões de arrecadação extraordinária no Tesouro Nacional, para aliviar os efeitos da crise financeira mundial na população brasileira, sem a alta da inflação.
Em resumo, o Banco Central e o Ministério da Fazenda pretendem, em conjunto, atingir três objetivos: manter o controle da inflação dentro da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), defender a flutuação do câmbio em níveis razoáveis e, sobretudo, garantir o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de forma sustentável.
Dessa forma, o governo federal poderá propiciar o crescimento da renda brasileira, conservar o consumo conquistado pela população, estimular o investimento na indústria nacional e incentivar a criação de mais postos de trabalho, sem a pressão inflacionária.
*Adílson Júnior é radialista e vereador em Santos pelo PT

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Projeto estipula cota de moradias a movimentos populares

Norma prevê reserva de 30% das unidades construídas

O vereador Adilson Júnior apresentou, na sessão da segunda-feira (19), na Câmara de Santos, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (LOM), que dispõe sobre a destinação da produção e aquisição de unidades habitacionais para as associações de moradores, cooperativas habitacionais e movimentos de moradia.
“Nosso objetivo é incluir as associações de moradores, sociedades cooperativas habitacionais e movimentos de moradias nos programas de habitação urbana da União, do Estado e do Município”, frisou Adilson Júnior em sua justificativa: “É fundamental que o Poder Público Municipal leve em consideração a importância dos movimentos sociais para a obtenção de moradias de interesse social, assegurando 30% da produção e aquisição de unidades habitacionais às famílias carentes, indicadas pelas referidas entidades, inclusive para garantir o seu devido espaço em nossa cidade”.
O Projeto acrescenta o § 2° ao artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Santos e renumera o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 147 – O Município consignará, anualmente, no orçamento, percentual a ser aplicado no setor habitacional, com vistas a garantir a produção e o acesso à moradia às populações de baixa renda, através de sistema de financiamento, articulado com a obtenção de recursos junto a outros órgãos governamentais.
§ 1° - O montante de despesas com habitação não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do município.
§ 2° - Em todo e qualquer projeto de produção de moradia às populações de baixa renda em que houver aplicação de recursos municipais, 30% (trinta por cento) das referidas unidades serão destinadas às pessoas filiadas às associações de moradores, sociedades cooperativas habitacionais e movimentos de moradias, que estiverem ativas e devidamente inscritas em cadastro específico mantido pela Companhia Habitacional da Baixada Santista – Cohab Santista e Conselho Municipal de Habitação”.


segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Adilson Júnior apresenta propostas ao Orçamento Estadual 2012

Foco na Terceira Idade, Mobilidade Urbana e Segurança

O vereador Adilson Júnior (PT) apresentou propostas ao Orçamento Público Estadual 2012, ao participar hoje (19), na Câmara de Santos, de Audiência Pública da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. As sugestões servirão de base para emendas ao Orçamento estadual, cuja regionalização foi aprovada pela AL durante a aprovação da LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012.
As sugestões priorizaram a Terceira Idade, Mobilidade Urbana e Segurança. Presidente da Comissão Especial de Vereadores (CEV) que discute as políticas públicas para o idoso, Adilson Júnior destacou a necessidade de ser ampliado o investimento no Projeto Vila Dignidade, de construção de casas populares para esta faixa da população. “Apesar de Santos ter a maior percentual de pessoas da Terceira Idade no Estado, o Município ainda não foi contemplado com o Vila Dignidade”.
Sobre Mobilidade Urbana, o vereador reiterou a importância de serem reservados recursos para a construção de um túnel ligando a Zona Noroeste e a Zona Leste de Santos: “Esta interferência na malha viária deve estar locada no Orçamento, para que não haja surpresas, como em relação a outras obras importantes para a Baixada Santista, cujo anúncio é feito, mas a obra não sai do papel, como a ligação entre Santos e Guarujá”.
Quanto à Segurança, Adilson Júnior ponderou que, com toda a facilidade de acesso às praias de Santos e Cidades do Litoral, a população flutuante tem aumentado de forma considerável em todos os finais de semana e não apenas no Verão. “Apesar disso, o Estado continua a reforçar o policiamento apenas na Operação Verão, o que gera intranquilidade à população”, disse: “O aumento do efetivo de policiais deveria ser uma constante”.
Ao final, destacando a força da Assembleia Legislativa do Estado, Adilson Júnior ressaltou a oportunidade de se criar uma frente contra a Emenda Ibsen Pinheiro, que propõe que a União fique com 40% dos royalties e 50% da participação especial da produção do petróleo em águas territoriais do país, e todo o restante do dinheiro seja dividido entre Estados e Municípios, seguindo as regras do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados.
“É importante que deputados e partidos se posicionem contrários a esta Emenda, pois, se ela prosperar, terá um impacto muito significativo no Orçamento do Estado de São Paulo. Com a força da Assembleia Legislativa, é fundamental fazer com que o Estado não seja prejudicado com a repartição dos recursos que virão com a exploração do pré-sal”, finalizou.


Audiência Pública debaterá proposta de Projeto de Lei sobre servidores readaptados

Para debater proposta de Projeto de Lei sobre os servidores públicos municipais readaptados, a Câmara de Santos realizará Audiência Pública nesta sexta-feira (23), às 18h30, no auditório Ulysses Guimarães, no Castelinho, Praça Tenente Mauro Batista Miranda, 1, Vila Nova.
A iniciativa é do vereador Adilson Júnior (PT) e visa ouvir funcionários readaptados e entidades de classe sobre projeto de sua autoria, que disciplina a reabilitação ocupacional e garante mais segurança à carreira do servidor público municipal.
“Cerca de 400 funcionários da Prefeitura de Santos são readaptados e sofrem com a falta de regras claras”, afirma o vereador. Ele explicou que, embora concursados para determinadas funções, esses servidores foram transferidos, por motivo de saúde, e atualmente exercem atividades diversas: “Isso não significa, contudo, que gozem dos direitos inerentes ao novo cargo. Uma situação que precisa ser corrigida”.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DA READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 2° O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), no qual será comprovada a inaptidão para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem do servidor.

Art. 3° O procedimento de readaptação deverá ser realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão para o cargo de origem do servidor.
§ 1º O prazo, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES).
§ 2º As licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos interromperão o prazo previsto no caput deste artigo, exceto aquela para tratamento de saúde.

Art. 4º A transferência de cargo no caso de readaptação dar-se-á uma única vez para outro de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e os seguintes critérios:
I - habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos para o provimento no novo cargo;
II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando este estiver sujeito a jornada de trabalho reduzida;
III - permanência do readaptado no Quadro Geral da Administração Direta e Indireta, de acordo com o provimento inicial do servidor.

Art. 5° O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido naquele de origem, tendo como critério a compatibilidade com a classificação de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade de remuneração.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o pagamento, mediante complementação de vencimentos, para manter a equivalência com a remuneração do cargo de origem, sobre a qual incidirão todas as vantagens pecuniárias e descontos legais.
§ 2º A complementação de vencimentos a que alude o § 1º deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do servidor, que terá a incidência de todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
§ 3º O professor readaptado será aposentado voluntariamente aos 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, com proventos integrais, desde que comprove tempo de serviço público no cargo de magistério por 10 anos.
§ 4º O servidor readaptado será aposentado voluntariamente aos 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 45 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher, com proventos integrais, desde que comprove o exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas por 10 anos, no mínimo.
§ 5º O servidor readaptado será aposentado voluntariamente aos 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que comprove o exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas por 10 anos, no mínimo.

Art. 6° A readaptação será procedida mediante provimento derivado do cargo de origem do servidor para outro de carreira que será ocupado pelo reabilitado, na modalidade de transferência.
Parágrafo Único. A transferência do readaptado de um cargo de provimento efetivo para outro será feita mediante portaria do Prefeito.

Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo criar equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de readaptação do servidor público municipal.

Art. 8° Esta lei complementar deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Audiência Pública debaterá proposta de Projeto de Lei sobre servidores readaptados

Para debater proposta de Projeto de Lei sobre os servidores públicos municipais readaptados, a Câmara de Santos realizará Audiência Pública na sexta-feira (23), às 18h30, no auditório Ulysses Guimarães, no Castelinho, Praça Tenente Mauro Batista Miranda, 1, Vila Nova.
A iniciativa é do vereador Adilson Júnior (PT) e visa ouvir funcionários readaptados e entidades de classe sobre projeto de sua autoria, que disciplina a reabilitação ocupacional e garante mais segurança à carreira do servidor público municipal.
“Cerca de 400 funcionários da Prefeitura de Santos são readaptados e sofrem com a falta de regras claras”, afirma o vereador. Ele explicou que, embora concursados para determinadas funções, esses servidores foram transferidos, por motivo de saúde, e atualmente exercem atividades diversas: “Isso não significa, contudo, que gozem dos direitos inerentes ao novo cargo. Uma situação que precisa ser corrigida”.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 2° O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), por meio da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), no qual será comprovada a inaptidão para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem do servidor.

Art. 3° O procedimento de readaptação deverá ser realizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão para o cargo de origem do servidor.
§ 1º O prazo, previsto no caput, deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante autorização da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES).
§ 2º As licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos interromperão o prazo previsto no caput deste artigo, exceto aquela para tratamento de saúde.

Art. 4º A transferência de cargo no caso de readaptação, dar-se-á uma única vez para outro de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e os seguintes critérios:
I - habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos para o provimento no novo cargo;
II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor, exceto quando este estiver sujeito a jornada de trabalho reduzida;
III - permanência do readaptado no Quadro Geral da Administração Direta e Indireta, de acordo com o provimento inicial do servidor.

Art. 5° O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido naquele de origem, tendo como critério a compatibilidade com a classificação de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade de remuneração.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de efetivação do critério previsto no caput deste artigo, fica autorizado o pagamento, mediante complementação de vencimentos, para manter a equivalência com a remuneração do cargo de origem, sobre a qual incidirão todas as vantagens pecuniárias e descontos legais.
§ 2º A complementação de vencimentos, a que alude o § 1º, deste artigo, integrará o cálculo dos proventos, quando da aposentadoria do servidor, que terá a incidência de todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.

Art. 6° A readaptação será procedida mediante provimento derivado do cargo de origem do servidor para outro de carreira que será ocupado pelo reabilitado, na modalidade de transferência.
Parágrafo Único. A transferência do readaptado de um cargo de provimento efetivo para outro será feita mediante portaria do Prefeito.

Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo criar equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de readaptação do servidor público municipal.

Art. 8° Esta lei complementar deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.