Projeto de Lei que extingue a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de Santos foi apresentado ontem (18), no plenário da Câmara, pelo vereador Adilson Júnior (PT). “A CET-Santos comprovou, reiteradas vezes, durante os anos de sua existência, que é uma empresa inviável financeiramente, insuficiente operacionalmente, ineficiente administrativamente, ineficaz no controle das multas de trânsito e extremamente desagradável aos olhos da população, sendo, por conseguinte, injustificável o seu sustento”.
Em 13 artigos do PL, Adilson Júnior estabelece 720 dias para a extinção da empresa, detalhando como serão preservados os direitos dos trabalhadores e como o Poder Executivo deverá agir para criar, na Administração Direta, a Secretaria Municipal de Trânsito, que passará a desempenhar as funções de planejamento, regulamentação, educação, operação e fiscalização do trânsito.
“É importante frisar que nenhum funcionário será demitido. Pelo contrário, todos terão a opção de serem reaproveitados na nova estrutura que será criada, aos moldes do precedente ocorrido na Prefeitura, quando da extinção da Companhia Santista de Transportes Coletivos, a CSTC”, assegurou o vereador, citando os artigos 6° e 7º do PL, que tratam dos direitos dos trabalhadores.
Diz o artigo 6º: “Ficam transferidos à Prefeitura Municipal de Santos os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal da CET-Santos, que comporão quadro em extinção. Parágrafo Único. Os empregados de que trata o ‘caput’ deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviços a outros órgãos e empresas da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com as suas funções e com assentimento dos interessados”.
Frisa o artigo 7°: “Os empregados de que trata o ‘caput’ do artigo 6º desta Lei Complementar terão incorporados ao vencimento-base dos cargos em extinção, a gratificação de função e a gratificação de férias na base de 2/3 do salário nominal, para fins de ajuste na carreira do Quadro Especial em Extinção”.
Ao trabalhador que, por opção, desejar rescindir seu vínculo trabalhista com a empresa, Adilson Júnior informa que o artigo 5° determina que, enquanto não for declarada a extinção da empresa, a Diretoria da CET fica autorizada a implantar um Plano de Demissão Voluntária (PDV), por prazo determinado. Ao mesmo tempo, o artigo 8° extingue todos os cargos em comissão ou de confiança existentes no quadro de pessoal da empresa.
O vereador argumenta que, criando uma Secretaria Municipal de Trânsito na estrutura administrativa da Prefeitura, certamente haverá mais controle sobre o trânsito e menos despesa para os contribuintes e motoristas santistas, pelos simples motivos que o órgão estará sujeito à fiscalização direta do prefeito e indireta da Câmara, e dotação orçamentária própria para cobrir suas despesas, sem a necessidade de subvenções.
“Entre outros municípios, a gestão do trânsito de forma direta é feita com sucesso na Prefeitura de São Paulo”, destaca Adilson Júnior. “É um projeto polêmico, mas que vem de encontro aos anseios da população santista, pois a CET revelou-se uma empresa inoperante, que gera pesado ônus no orçamento municipal e serve apenas como cabide de empregos”. O PL seguiu para apreciação do Gabinete de Assessoria de Técnico-Legislativa (GATL) e, após, às Comissões Permanentes da Câmara.
Íntegra do Projeto de Lei Complementar:
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET/SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° O Poder Executivo do Município de Santos extinguirá a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET-SANTOS, constituída na forma da legislação municipal, no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias consecutivos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2° A Prefeitura de Santos sucederá a CET-SANTOS nos direitos e nas obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, responsabilizando-se por quaisquer pagamentos provenientes de débitos perante terceiros.
Art. 3° Os bens imóveis, o acervo de bens móveis, utensílios, máquinas, maquinários, veículos, equipamentos, ferramental, aparelhos, saldo de materiais eventualmente existentes em estoque no almoxarifado e demais direitos e obrigações da CET-SANTOS, após inventário, serão incorporados ao patrimônio do Município de Santos.
Art. 4° A transmissão dos bens imóveis da CET-SANTOS à Prefeitura de Santos será efetuada perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, mediante registro à margem das respectivas matrículas.
Art. 5° Enquanto não for declarada a extinção da empresa, a Diretoria da CET-SANTOS fica autorizada a implantar um Plano de Demissão Voluntária (PDV), por prazo determinado, destinado aos funcionários que, por opção, desejem rescindir os seus vínculos trabalhistas com a empresa.
Parágrafo Único. Para custear o plano de demissão voluntária descrito no “caput” deste artigo a Prefeitura Municipal de Santos destinará à CET-SANTOS a quantia necessária para cobertura das correspondentes despesas no Orçamento Geral do Município.
Art. 6° Ficam transferidos à Prefeitura Municipal de Santos os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal da CET-SANTOS, que comporão quadro em extinção.
Parágrafo Único. Os empregados de que trata o “caput” deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviços a outros órgãos e empresas da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com as suas funções e com assentimento dos interessados.
Art. 7° Os empregados de que trata o “caput” do artigo 6º desta Lei Complementar terão incorporados ao vencimento-base dos cargos em extinção, a gratificação de função e a gratificação de férias na base de 2/3 do salário nominal, para fins de ajuste na carreira do Quadro Especial em Extinção.
Art. 8° Ficam extintos todos os cargos em comissão ou de confiança existentes no quadro de pessoal da CET-SANTOS.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, anualmente, dotação orçamentária própria para atender as despesas decorrentes da execução desta lei complementar.
Art. 10 O Poder Executivo criará na Administração Direta a Secretaria Municipal de Trânsito para o desempenho das funções públicas de planejamento, regulamentação, educação, operação e fiscalização do trânsito, no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Parágrado Único. O Poder Executivo realizará a transferência de todos os direitos e deveres da CET-SANTOS para a Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a criação da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 11 Será constituída uma Comissão composta de 5 (cinco) representantes dos empregados mencionados no “caput” do artigo 6º desta Lei Complementar, para acompanhamento do Plano de Demissão Voluntária – PDV, bem como a transição para o Quadro Especial em Extinção.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação pertinente.
Íntegra da justificativa ao Projeto de Lei Complementar:
A Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) outorgaram aos municípios a competência para dispor sobre o trânsito urbano, notadamente no desempenho das funções de planejamento, regulamentação, educação, operação e fiscalização do trânsito.
Portanto, o município pode disciplinar, organizar e controlar o trânsito mediante a criação de um órgão interno da Administração Direta, podendo ser uma secretaria, um departamento, uma coordenadoria ou outro órgão, de acordo com a conveniência da Prefeitura.
Por outro lado, o município também pode instituir uma autarquia, uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, para desempenhar a funções administrativas e técnicas do trânsito, de forma indireta, com autonomia financeira e operacional, nos termos da lei municipal.
O município de Santos preferiu criar a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Santos, para executar todas as atribuições de trânsito na nossa cidade, em vez de tratar do tráfego urbano diretamente por um órgão interno da Prefeitura.
Apesar da boa intenção de instituir uma empresa especializada em trânsito para cuidar da complexidade do tráfego em Santos, a iniciativa demonstrou durante vários anos que não foi possível alcançar os seus objetivos, inclusive gerando grande descontentamento de toda a coletividade santista.
Entretanto, o ponto fundamental do insucesso da CET-Santos foi a questão financeira, que sempre precisou celebrar convênios com a Prefeitura para garantir a sua existência como empresa pública.
Para corroborar com tal entendimento, basta verificar os diversos convênios celebrados entre a Municipalidade e a empresa e constatar que os referidos acordos autorizaram o dispêndio de R$ 86 milhões para a prestação de serviços de engenharia de tráfego e afins, nos anos de 2007 a 2012.
Além da CET-Santos demonstrar que não tem condições econômico-financeiras para garantir a execução dos serviços de sua competência, a empresa também deixou muito a desejar no desempenho das funções administrativas e operacionais, que a tornam inviável sob quaisquer aspectos.
Em resumo, a CET-Santos comprovou, reiteradas vezes, durante os anos de sua existência, que é uma empresa inviável financeiramente, insuficiente operacionalmente, ineficiente administrativamente, ineficaz no controle das multas de trânsito e extremamente desagradável aos olhos da população, sendo, por conseguinte, injustificável o seu sustento.
Por fim, o município, criando uma secretaria municipal de trânsito na estrutura administrativa da Prefeitura, certamente terá mais controle sobre o trânsito e menos despesa para os contribuintes e motoristas santistas, pelos simples motivos que o órgão estará sujeito à fiscalização direta do Prefeito e indireta da Câmara, e dotação orçamentária própria para cobrir suas despesas sem necessidade de subvenções para uma empresa inadequada nos tempos atuais.
Abaixo a matéria do Jornal A Tribuna de hoje, dia 19 de agosto de 2011.